Processo 0020423-17.2026.5.04.0233

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020423-17.2026.5.04.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020423-17.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: DIOVANI DOS SANTOS SANSONE RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e362457 proferida nos autos. M VISTOS, ETC.   Analisando o presente feito e os processos apensados - 0020384-17.2026.5.04.0234, 0020401-53.2026.5.04.0234 e 0020425-84.2026.5.04.0233 - verifico que o reclamante pretende a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja liminarmente declarada a nulidade da sua rescisão contratual, sendo suspensos os efeitos da dispensa e determinada a sua reintegração aos quadros de empregados da reclamada, além da manutenção/restabelecimento do plano de saúde, odontológico e convênio farmácia e de todos os benefícios decorrentes do contrato de trabalho, sob a alegação de que: a) a despedida foi discriminatória; b) por estar inapto no momento da despedida; c) ser pessoa reabilitada, equiparada a PCD e, portanto, vedada sua dispensa sem substituição; b) por possuir limitações funcionais decorrentes de doença ocupacional. Informa estar fruindo benefício previdenciário iniciado no curso do aviso prévio, em 11.03.2026, e com previsão de duração até 08.06.2026. A reclamada contesta a tutela de urgência requerida alegando, em síntese, a inexistência de doença ocupacional e despedida discriminatória, a aptidão do autor no momento da despedida, bem como a inexistência de garantia provisória de reabilitado. Alega, no aspecto, que sempre observou o disposto no art. 93 da Lei n° 8213/91, tendo, inclusive, realizado a contratação de empregado enquadrado como PCD para a ocupação do posto de trabalho do autor e junta documentos. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do que prescreve o art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos há diversas questões controvertidas em relação as quais é imprescindível uma cognição ampla e exauriente, com observância da ampla defesa e do contraditório, tais como: efetiva existência de doença ocupacional de responsabilidade da reclamada e que o caracterizassem como inapto ao labor no momento da despedida; ocorrência de despedida discriminatória; inobservância do disposto no art. 93, caput e parágrafo primeiro da Lei n° 8.213/91, dentre outros. Diga-se que a reclamada comprova a contratação de empregado PCD, tal como alegado em sua manifestação, bem como o cumprimento do percentual previsto no art. 93 da Lei n° 2213/91, conforme documentos de id 07db51c e 16d975b. Assim, em análise liminar, não há descumprimento legal por parte da reclamada que justifique a reintegração ao emprego por tais fundamentos. Com relação à alegação de que o autor estava inapto no momento da despedida, consigno que não foram anexados aos autos até o presente momento, quaisquer atestados ou laudos médicos que amparem sua tese. Ademais, não há sequer alegação de que o reclamante tenha fruído benefício previdenciário durante o pacto laboral, exceto quando já em curso o aviso prévio indenizado. De outra parte, ainda que demonstrada a concessão de benefício previdenciário durante o curso do aviso prévio, nos termos da Súmula 371 do TST, apenas os efeitos da dispensa se concretizam…

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