Processo 0020423-19.2026.5.04.0006
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020423-19.2026.5.04.0006 REQUERENTE: MARCELA SCHIRMANN RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa3747e proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a execução provisória do julgado. Intime-se a parte autora para ratificar ou retificar seus cálculos, observando os critérios adotados por este Juízo. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. Concomitantemente, retifique-se a autuação, incluindo-se os procuradores da reclamada habilitados no processo principal, e notificando-os para anexar a este feito o instrumento de procuração, a fim de agilizar a atuação nestes autos, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, expeça-se notificação à executada por meio de carta registrada. Sob pena de não homologação, na apresentação do cálculo deverão ser adotados os parâmetros usuais deste TRT, inclusive, no tocante à discriminação detalhada das parcelas e deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios (adotados por este Juízo), salvo se outros não tiverem sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.1 Considerando as diretrizes traçadas no julgamento da ADC nº. 58 pelo E. STF até 29.08.2024 e o disposto no art. 406 do CCB a partir de 30.08.2024, quando passou a viger a Lei 14.905/24, que alterou esse dispositivo legal, determino seja observada na fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes ao índice acumulado da TRD, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, do ajuizamento da ação até 29.08.2024: a incidência da taxa SELIC, e a partir de 30.08.2024, o IPCA como critério de atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, adotando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 1.2 Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública ou de ente equiparado à Fazenda Pública, deve ser observada a incidência da Taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, que “Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”, abaixo transcrito: Art. 3º “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e…
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