Processo 0020423-24.2022.5.04.0761
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020423-24.2022.5.04.0761 RECORRENTE: EDUARDO WEIMER RECORRIDO: BRASKEM S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd5c36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020423-24.2022.5.04.0761 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO WEIMER LUIS FERNANDO DOS SANTOS BRUM (RS87669) RAFAEL BERNARDINO DOS SANTOS BRUM (RS79090) Recorrido: Advogado(s): BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDUARDO WEIMER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id baedd82; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id e36064e). Representação processual regular (id 464551d). Preparo dispensado (id 726041a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O autor foi admitido pela ré, BRASKEM S.A, em 01.06.1998 na função de operador de processos trainee, conforme o instrumento do contrato de trabalho (ID. 84b700d), e foi despedido sem justa causa em 08.07.2021, de acordo com o termo resilitório (ID. 2295cf6). No laudo médico (ID. b0d47b6), emitido pelo perito Cézar Maurício Pretto, médico do trabalho, especialista em ergonomia (ID. b0d47b6 - Pág. 1), assim consta em relação às tarefas, às condições clínicas do autor e ao histórico deste (ID. b0d47b6 - Pág. 2-11): (...) O autor (ID. edc48f8) impugnou o laudo aduzindo que as doenças são ocupacionais, pois surgiram 1 ano depois da sua admissão, sendo decorrentes das condições de trabalho nocivas a que estava submetido. Requereu a realização de perícia ergonômica. No laudo ergonômico, emitido pelo perito Norbert Luckow Filho, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, assim consta quanto às tarefas e às condições de trabalho do autor (ID. fb8f964 - Pág. 2-7): (...) A ré (ID. 0fbc71e) impugnou o laudo ergonômico alegando que o trabalho não tem relação com as doenças degenerativas identificadas na coluna do autor e que estas são a razão da dificuldade que o autor tem para caminhar. Afirmou que o perito desconsiderou os relatos do representante da empresa. Argumentou que a planta onde o autor trabalhava cumpria integralmente as diretrizes da NR-12 da Portaria 3.214/78 do MTE e estava adequadamente dimensionada para o trabalho seguro. Aduziu que as manobras envolvendo válvulas e a movimentação de mangotes e sacos eram eventuais e realizadas por duas ou mais pessoas, que os movimentos do ombro não têm relação com as doenças existentes na coluna do autor e que o Método NIOSH não foi aplicado corretamente pelo perito, sendo o risco existente para lesão da coluna inferior a 1. Disse que as atividades de bateladas de sacas foram totalmente terceirizadas a partir de 2009. Formulou quesitos complementares. (...) A teor dos arts. 156, 371 e 479 do CPC, o laudo pericial não vincula o juízo, mas possui força persuasiva quando a conclusão é coerente, fundamentada e convergente com os demais elementos de prova. No caso, a conclusão do perito médico, de que os transtornos ortopédicos de que o autor está acometido têm natureza degenerativa e são exclusivamente decorrentes de fatores pessoais do…
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