Processo 0020423-80.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020423-80.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020423-80.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: GIOVANNA ANDRIOLI AZEREDO RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0ba83 proferido nos autos. Vistos, etc. COMPETÊNCIA MATERIAL PARA EXAME DAS MATÉRIAS A Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a competência desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do empregador que versem sobre acidentes do trabalho. Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e 17/2017, do mesmo Órgão Especial, ampliaram a competência desta Vara Trabalhista para processar e julgar demandas que digam respeito à reintegração ao emprego arrimadas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho e, também, ações que se encontrem relacionadas à defesa de direitos difusos ou coletivos (artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC) fundados nas normas consolidadas, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou normas extravagantes protetivas da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Nestes termos, inexiste litispendência entre o feito que tramita nesta unidade judiciária e aquele citado pela Ré, que versa sobre demais aspectos do contrato de trabalho, uma vez que a indenização pelos danos sofridos se dará nestes autos unicamente quanto ao adoecimento e não pelo alegado assédio moral.  Os efeitos da nulidade da dispensa também guardarão tal limite, respeitando-se a competência material de cada uma das unidades judiciárias. Portanto, a prova quanto à ocorrência dos atos alegados como caracterizadores do abuso vivenciado deverá ser produzida naqueles autos, os quais farão coisa julgada quanto a tal matéria. Em sendo comprovada a ocorrência de tais fatos, o adoecimento será apreciado à luz de tal decisão, mostrando-se desnecessária a renovação de mesmas diligências nestes autos. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial, em virtude de circunstâncias vivenciadas no ambiente laboral o(a) Reclamante teria sido acometida por um transtorno mental relacionado ao trabalho. Perícia médica psiquiátrica: determina-se a realização de perícia psiquiátrica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre o transtorno mental referido pela Autora e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Paulo Ricardo Cavinato. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifique-se o(a) Perito(a) para que indique data, horário e local para a avaliação, vinculando-o(a) ao feito. Agendada a perícia, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura…

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