Processo 0020424-07.2025.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020424-07.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: GABRIEL ANDRE HENKEL RECLAMADO: CONSIGLIATO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETROELETRONICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c583e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, julgo a ação movida por GABRIEL ANDRE HENKEL: - IMPROCEDENTE contra BOXSTERTECH OFICINA ESPECIALIZADA LTDA.; - PROCEDENTE EM PARTE contra CONSIGLIATO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA., CWF OPERAÇÕES LTDA., META SYSTEMS LTDA. e EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A, para: a) afastar a justa causa aplicada ao autor; b) condenar as reclamadas CONSIGLIATO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA., CWF OPERAÇÕES LTDA., META SYSTEMS LTDA. de forma solidária, e EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A, de forma subsidiária, a: b.1) pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados àqueles apontados em exordial em cada item, acrescidos de juros e correção monetária, conforme fundamentação, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: - verbas rescisórias correspondentes a: aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e, 13º salário proporcional; - adicional de periculosidade, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Autorizo a compensação com o adicional de insalubridade em grau médio pago no mesmo período; - intervalo intrajornada suprimido, com adicional legal; - adicional de horas extras sobre aquelas irregularmente compensadas, compreendidas aquelas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, considerada a mais benéfica ao autor, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; b.2) recolher à conta vinculada do autor o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, tudo com acréscimo da multa de 40% sobre tais valores, ficando autorizada a posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Custas processuais no valor de R$ 240,00 complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, pela reclamada. Deverá a reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, em 15 dias, sobre as parcelas deferidas passíveis de incidência, na forma da condenação imposta. Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao procurador do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência aos procuradores das reclamadas, todavia com exigibilidade suspensa, por força do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Determino, ainda, que a primeira reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Honorários periciais pela reclamada, arbitrados em R$1.000,00. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ANDRE HENKEL
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