Processo 0020424-08.2026.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020424-08.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: ALINE DA ROSA MONTEIRO RECLAMADO: SLIM SHAPE ESTETICA E EMAGRECIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea8151 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Preliminarmente: 1. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento de identificação da parte autora. Sendo assim, intime-se o/a reclamante para juntar aos autos documento de identificação válido que reflita a assinatura aposta na procuração de ID. 9ef8405, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2. Em atenção ao princípio do contraditório, entendo que é necessária a prévia manifestação da reclamada sobre o requerimento de antecipação de tutela apresentado. Assim, postergo a decisão para após a apresentação da defesa. Ciência à parte autora. II - Após cumprida a determinação acima, para o prosseguimento do feito, observe-se o seguinte: 1. Intime-se a reclamada, por oficial de justiça, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória, a qual poderá ser total ou parcial, podendo abranger somente o pedido constante na exordial de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No mesmo prazo acima assinado, deverá a reclamada se manifestar sobre os requerimentos de antecipação de tutela da parte autora. 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para exame do pedido de tutela antecipada, intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pela reclamada e apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas, bem como para apresentar proposta de acordo. Sucessivamente, a reclamada, por sua vez, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia imediatamente posterior ao término do prazo do reclamante, para eventual manifestação. 4. Restando negativa a conciliação, ou caso exista acordo apenas parcial, oportunamente, façam-se conclusos para designação de perícia, se necessária, e deferimento de prazos, ocasião em que as partes deverão manifestar-se, ainda, sobre as provas que pretendem produzir, especificando o seu objeto. 5. A análise da necessidade de designação de audiência de instrução fica, portanto, postergada. 6. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 7. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 05 de maio de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DA ROSA MONTEIRO
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