Processo 0020424-25.2022.5.04.0012
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020424-25.2022.5.04.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDO: CASSIANE KERKHOFF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97550b proferida nos autos. ROT 0020424-25.2022.5.04.0012 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente: Advogado(s): 2. CASSIANE KERKHOFF ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): CASSIANE KERKHOFF ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 8c45fbe; recurso apresentado em 09/09/2025 - Id 58e622b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Como é de conhecimento público, a Lei Municipal 11.062/11, que autorizou a instituição do primeiro reclamado, IMESF - fundação pública de direito privado, com personalidade jurídica própria -, foi declarada inconstitucional pelo TJRS (ADI XXX.XXX.XXX-XX), cujo acórdão não foi reformado pelo STF (ARE 898.455/RS), o qual, no exame de embargos de declaração opostos em ação cautelar incidental (AC 3.711 ED/RS), estabeleceu a seguinte modulação de efeitos, nos termos da decisão da Ministra Rosa Weber: "[...] a Corte gaúcha houvera implementado modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal porto-alegrense nº 11.062, de 06.4.2011, diferindo-a em três meses, a contar da data da publicação do acórdão daquele Tribunal que acolheu em parte os embargos de declaração manejados pela municipalidade (evento 8, fls. 1-9). Ocorre que esse termo inicial estabelecido na origem resultou afastado, ante a liminar por meio da qual conferi efeito suspensivo ao ARE nº 898455. Revogada a liminar, cabe fixar novo termo a quo para a contagem do prazo estipulado, em modulação temporal de efeitos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. [...] "ii) acolho os embargos de declaração e atribuo-lhes excepcional efeito infringente, para, sanando o vício apontado, fixar a data do trânsito em julgado da decisão proferida no ARE nº 898455 como novo termo inicial para a contagem do prazo de três meses estabelecido, em modulação temporal dos efeitos, pela Corte estadual gaúcha." (sublinhei). Dado que a decisão proferida no ARE 898.455/RS transitou em julgado em 04.09.2020, conforme a respectiva movimentação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4804282), a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/11 não produziu efeitos até 04.12.2020, de sorte que o contrato de trabalho da reclamante, a qual foi regularmente admitida em 04.04.2013, depois de ter sido aprovada em concurso público, deve ser considerado válido, não sendo…
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