Processo 0020424-26.2022.5.04.0141

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020424-26.2022.5.04.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020424-26.2022.5.04.0141 RECORRENTE: TIANE LAUFER KOLODZIEJSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: TIANE LAUFER KOLODZIEJSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8a4c28 proferida nos autos. ROT 0020424-26.2022.5.04.0141 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) LUANA BRAMBATTI SIMIONATO (RS125659) Recorrente:   Advogado(s):   2. TIANE LAUFER KOLODZIEJSKI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   TIANE LAUFER KOLODZIEJSKI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) LUANA BRAMBATTI SIMIONATO (RS125659)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas acrescidas no acórdão id 3faeac3, uma vez que deixou de comprovar o seu pagamento no intervalo de tempo prescrito em lei. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271 :"É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tendo em vista a prova oral, entendo que, de fato, os cartões de ponto não são fiéis à jornada de trabalho efetivamente cumprida. Desse modo, com amparo na prova o no princípio da razoabilidade, arbitro os seguintes horários: a) Segundas-feiras e quintas-feiras, ocasião das reuniões, respectivamente, " o rito" e "TV Luiza", a jornada iniciava às 7h30min. b) Quartas-feiras, dias que arbitro para arrumação dos cartazes e produtos, o início de jornada seria às 8h. c) No Black Friday, Liquidação Fantástica, dia dos namorados, dia dos pais, dia das mães, e na semana que antecede o Natal (excluído o dia 24/12), a jornada é das 7h às 20h. d) No que diz respeito a sábados, domingos e feriados, entendo que os registros estão corretos. Tendo em vista que a reclamante, no depoimento pessoal, refere que "frequentemente" não usufruía da totalidade no intervalo intrajornada, mantenho a decisão que fixou que "a reclamante tinha seu intervalo reduzido de 30 minutos 3 vezes por semana. Todavia, em sentido contrário ao entendimento da sentença, até 10/11/2017 é devido o pagamento da hora integral do intervalo, com os reflexos já deferidos. Após 10/11/2017, irreparável a decisão que condenou a parcela pelo período faltante e de forma indenizada. A jornada de trabalho reconhecida não…

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