Processo 0020425-05.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020425-05.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 Autos nº 0020425-05.2025.8.16.0017 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela combinada com indenização por danos morais, ajuizada por GLE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de VESTE S/A. ESTILO (atual denominação de LE LIS BLANC DEUX COMÉRCIO E CONFECÇÕES) e BANCO BRADESCO S/A. A autora narra, na inicial, que tomou conhecimento da existência de 1 (um) protesto lavrado em seu desfavor, conforme certidão em anexo emitida pelo 1º Tabelionato de Protesto de Maringá no valor de R$ 16.270,98, com vencimento em 25/8/2023. Ocorre que a autora jamais realizou qualquer negócio mercantil, com a 1ª Ré que viesse a justificar a emissão do referido título – Duplicata de Venda Mercantil por Indicação, não sendo, portanto, devido o valor declarado na certidão de protesto. Assim, pede seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do protesto objeto da presente ação, expedindo-se para tanto, ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá. No mérito, pede que seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito no valor de R$ 16.270,98; e sejam os réus condenados, solidariamente, ao pagamento de danos morais. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora quantificasse o dano moral requerido (mov. 18), o que foi cumprido, ao mov. 21, requerendo a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após, o cartório certificou que a ré procedeu a complementação das custas iniciais (mov. 42). Os autos vieram conclusos. 2. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 3. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo de dano ou o risco…

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