Processo 0020425-58.2024.5.04.0232
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020425-58.2024.5.04.0232 RECORRENTE: MICAO AUREO DE FRAGA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICAO AUREO DE FRAGA VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cc320 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020425-58.2024.5.04.0232 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): MICAO AUREO DE FRAGA VIEIRA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO Alega a embargante: .Ocorre que a decisão incorre em omissão e contradição, na medida em que desconsidera elemento essencial dos autos: a efetiva realização do depósito recursal dentro do prazo legal, circunstância que não foi afastada de forma concreta. 9.Isso porque eventual divergência ínfima no código de barras não tem o condão de invalidar o preparo quando há comprovação inequívoca de que o valor foi devidamente recolhido, em favor do juízo competente e dentro do prazo recursal. 10.A jurisprudência trabalhista, inclusive, orienta-se no sentido de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual, de modo que meras irregularidades formais, que não comprometam a identificação do pagamento ou não gerem prejuízo às partes, não podem conduzir à pena extrema de deserção. 11.No caso, não há qualquer indicativo de ausência de pagamento, tampouco de recolhimento a menor ou em guia totalmente dissociada do processo. Ao contrário, trata-se de situação em que o comprovante evidencia o adimplemento do depósito, sendo a divergência de código de barras questão meramente formal. 12.Importante destacar, ainda, que tais divergências podem decorrer de aspectos técnicos dos sistemas bancários e de geração de guias, como: reemissão da guia com alteração do identificador interno; processamento do pagamento por convênios distintos; adaptações sistêmicas entre o PJe e a instituição financeira; leitura automatizada do código de barras, que nem sempre reproduz integralmente o número da guia. 13.Ou seja, são inconsistências operacionais que não afastam a efetiva vinculação do pagamento ao processo, sobretudo quando presentes outros elementos identificadores. 14.Dessa forma, ao concluir pela deserção sem enfrentar a efetiva comprovação do pagamento, a decisão embargada incorre em omissão relevante, devendo ser sanada. 15.Ademais, a aplicação do entendimento firmado no Tema 271, do TST, se mostra adequada ao caso concreto, uma vez que não se trata de ausência total de preparo, mas sim de suposta irregularidade formal na comprovação de recolhimento já realizado, hipótese que admite flexibilização. 16.Ademais, em uma simples consulta aos autos, verifica-se de forma inequívoca a existência de depósito recursal no valor de R$ 27.627,66, devidamente vinculado ao presente processo, o que evidencia o regular cumprimento do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 17.Tal constatação afasta, por si só, qualquer alegação de ausência de preparo, sobretudo porque o recolhimento foi realizado dentro do prazo legal e em montante compatível com o exigido, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária ou ao juízo. 18.Assim, eventual divergência meramente formal, como a apontada em relação ao código de barras, não tem o condão de descaracterizar a validade do pagamento…
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