Processo 0020426-11.2025.5.04.0781
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020426-11.2025.5.04.0781 RECLAMANTE: ANDRE DE MOURA ESCOBAR RECLAMADO: BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 028b532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, na forma da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de emprego, bem como para condenar as reclamadas de forma solidária a pagarem-lhe, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos, com acréscimo de juros e correção monetária, como se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição declarada, as seguintes parcelas: a) indenização do aviso prévio proporcional de 42 dias (Lei n. 12.506/11), garantido o cômputo do período do aviso prévio como tempo de serviço na forma do §1º do art. 487 da CLT, com vigência até 18/07/24, data que deverá ser anotada/retificada como de saída do emprego na CTPS do reclamante; b) diferenças de férias proporcionais correspondentes a 1/12 relativas ao cômputo do período do aviso prévio como de efetivo tempo de serviço e observada a regra do parágrafo único do art. 146 da CLT, com adicional de 1/3; c) diferenças de 13º salário proporcional correspondentes a 1/12 relativas ao cômputo do período do aviso prévio como de efetivo tempo de serviço e observada a regra do art. 1º e parágrafos da Lei n. 4.090/62; d) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária de da 44ª semanal (art. 7º, XIII e XVI, da CF/88), conforme média arbitrada, cujo adicional é de 50%. Deferem-se também reflexos em repousos remunerados (inclusive feriados), férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio; e) parcela de natureza indenizatória correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme média arbitrada; f) diferenças da remuneração em dobro dos repousos remunerados trabalhados (inclusive feriados), sem prejuízo da remuneração do repouso (horas extras com adicional de 100%), conforme média arbitrada, com reflexos em repousos remunerados (inclusive feriados), férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio; g) diferenças da parcela RVI; h) incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sem prejuízo da expedição de alvará autorizando o saque das importâncias depositadas; i) multa de 40% do FGTS prevista no art. 18 da Lei n. 8.036/90, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sem prejuízo da expedição de alvará autorizando o saque das importâncias depositadas; j) multa do §8º do art. 477 da CLT. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, que é isenta do pagamento de custas (art. 790-A da CLT). Em se tratando de matéria de ordem pública, as reclamadas, responsáveis solidárias, deverão anotar/retificar a anotação na CTPS digital do empregado acerca da data de saída do emprego. O prazo será de 5 dias após notificação, na forma do art. 29 da CLT. Omitindo-se a reclamada, proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à retificação da anotação. Descontos previdenciários na forma da fundamentação e fiscais na forma da lei. Determina-se que a empregadora, além de recolher contribuições previdenciárias, preste as informações a que…
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