Processo 0020426-56.2024.5.04.0551

TRT4 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0020426-56.2024.5.04.0551
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020426-56.2024.5.04.0551 RECORRENTE: ROSILAINE BROMBILLA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILAINE BROMBILLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc06ce1 proferida nos autos. ROT 0020426-56.2024.5.04.0551 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 48.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSILAINE BROMBILLA ELEANDRO SOARES (RS70936) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176)   RECURSO DE: ROSILAINE BROMBILLA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 0b9d21f; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id e0bf0b7). Representação processual regular (id 1d192bf). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento no item "1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Questão JT: AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ALCANCE DA DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. Não admito o recurso de revista no item. Consta na decisão recorrida: "A reclamante reitera o seu pedido de suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0020208-67.2020.5.04.0551, a fim de que possa, eventualmente, se beneficiar do que for lá decidido, invocando o disposto nos arts. 81 e 104 do CDC. Sem razão. A rigor, ante o trânsito em julgado da referida ação coletiva em 25.03.25, como verifiquei em consulta ao andamento do citado processo, não mais se cogita da referida suspensão. Recurso desprovido." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso…

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