Processo 0020427-28.2016.8.19.0042

TJRJ • Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
0020427-28.2016.8.19.0042
Classe
Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da Vara da Infância e Juventude e do Idoso
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu esta representação contra JOSÉ LUIZ PAVÃO, genitor do menor José Vitor de Lima Pavão, nascido em 20/02/2013, pois, segundo a inicial, os pais da criança eram separados e o representado exercia o direito de visitação regularmente, o que incluía o pernoite do filho em sua residência. Todavia, no primeiro semestre de 2016, a equipe do colégio e a responsável pelo transporte escolar relataram à mãe algumas queixas do menor de ardência no ânus, em datas que coincidiam com o pernoite na casa do pai. No dia 30/07/2016, após dormir na casa do genitor, o menino reclamou muito de dor no bumbum e, por isso, foi levado pela mãe a uma UPA, cujo médico plantonista apontou que o incômodo era decorrente de violência sexual. Em seguida, o menor revelou à genitora que o pai havia introduzido o dedo no seu ânus. Por isso, postulou-se a concessão de tutela de urgência para proibir a visitação do representado ao filho e, ao final, o acolhimento da representação, com a aplicação de sanções, na forma do art. 129, do ECA, o que inclui a suspensão ou destituição do poder familiar. A inicial reportou-se aos documentos produzidos nos autos de nº 0019871-26.2016.8.19.0042, que se encontravam apensados ao presente feito. Às fls. 09/10 está a decisão que, entre outras coisas, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, mas determinou que a visitação do pai ao filho fosse monitorada por pessoa de confiança da mãe e que fossem realizados os estudos técnicos. Regularmente citado, o representado ofereceu a contestação de fls. 21/27, em que afirmou que os fatos narrados na inicial são inverídicos, pois decorrem de falsas acusações da genitora. Esclareceu que ela já lhe havia atribuído crimes inexistentes e que não é uma pessoa confiável, além de não se conformar com o término do relacionamento. Acrescentou que o vídeo apresentado pela genitora é insuficiente à prova do abuso sexual, de modo que, ao esclarecimento dos fatos, são indispensáveis outras provas. Segundo ele, o relatório do Conselho Tutelar é baseado em relatos unilaterais, de pessoas que pertencem ao círculo de relacionamentos da mãe da criança, e o que foi dito pelo menor no referido vídeo é incoerente com o contido no BAM, pois João Vitor negou que fatos semelhantes houvessem ocorrido antes. Apontou que as lesões descritas no exame físico não são necessariamente indicativas de abuso sexual, motivo por que os documentos anexados aos autos são insuficientes à constatação da violência. Ao final, além de protestar pela produção de variadas provas, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acompanharam a contestação os documentos de fls. 28/131. Às fls. 139/147 encontra-se o relatório de atendimento pelo CREAS, elaborado em 23/08/2016. Foi autorizada a habilitação no processo da genitora do menor à fl. 151. Manifestação do representado sobre o relatório do CREAS às fls. 161/180, em que impugnou o documento e fez digressões sobre a técnica empregada na elaboração do laudo, que estaria sujeita a manipulações. Destacou a relação afetuosa que mantinha com filho e afirmou que estava sacrificando o seu direito de visitação, para se precaver de eventuais novas acusações. Os estudos social e psicológico foram anexados às fls. 239/260, sobre os quais as partes manifestaram-se às fls. 271 e 279/282. À fl. 285 foi designada audiência para oitiva da genitora. Ata da audiência à fl. 289, na qual foi determinada a remessa dos autos ao setor técnico do juízo para se…

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