Processo 0020427-52.2026.5.04.0751
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020427-52.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: SANDRA CAROLINA DOS SANTOS ABLING RECLAMADO: GENERAL COAT PINTURA INDUSTRIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ec85e proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora postula, em tutela de evidência/liminar, a expedição de alvará judicial autorizando a liberação dos depósitos do FGTS e o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, bem como a determinação, à reclamada, para que efetue o registro do término do contrato em sua CTPS. Aduz que foi admitida em 24-07-2023 e trabalhou até 15-05-2026, quando foi despedida sem justa causa, sem formalização da resilição contratual e sem o pagamento das verbas correspondentes. Acrescenta que não teve acesso ao benefício do seguro-desemprego, nem aos depósitos do FGTS. Ao exame. Nos termos do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. A concessão de tutela de evidência pressupõe que estejam demonstrados os requisitos do art. 311 do CPC, o qual dispõe que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC, a tutela de evidência somente pode ser concedida, sem oitiva prévia da parte contrária, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou seja, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante e em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Essas hipóteses não estão presentes no caso em exame. Nas demais hipótese, incisos I e IV do art. 311 do CPC, é necessária a prévia oitiva da parte contrária. Portanto, sem a oitiva prévia da parte contrária, não se faz possível conceder a tutela de evidência postulada. No entanto, considerada previsão do art. 297 do CPC, segundo o qual “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, dispositivo legal que confere ao juiz um poder geral para conceder e concretizar a tutela necessária à efetividade do processo, adota-se o entendimento de que é possível, com vista à concretude da pretensão da parte, deferir tutela diversa daquela postulada, observados os limites dessa pretensão, entendimento que se fundamenta nos princípios da efetividade, da instrumentalidade e da fungibilidade. Desse modo, nada obstante a parte autora tenha formulado sua pretensão em sede de tutela de evidência, por aplicação da previsão do art. 297 do CPC, que concede ao juiz poder geral…
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