Processo 0020427-62.2023.5.04.0232
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020427-62.2023.5.04.0232 RECORRENTE: MARCIO OLIVEIRA KOHLRAUSCH RECORRIDO: FITESA NAOTECIDOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed608b7 proferida nos autos. ROT 0020427-62.2023.5.04.0232 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FITESA NAOTECIDOS S/A JEFERSON DA SILVA BARBOSA (RS94887) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TOMAS CUNHA VIEIRA (RS54082) Recorrido: Advogado(s): MARCIO OLIVEIRA KOHLRAUSCH REGIS KONAT VARANI (RS80059) RECURSO DE: FITESA NAOTECIDOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id e87270d; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id f6d4c95). Representação processual regular (id 61d2644). Preparo satisfeito (id 8bc6986). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no(s) tópico(s): "NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 93, IX, DA CF/88". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Verifica-se, dos controles de horário, que o autor, durante o período contratual, laborou em regime de escala 3x3, ou seja, três dias de trabalho, cumprindo 12 horas por dia, compensando com três dias de descanso, das 18h às 06h. O reclamante não trabalhava em condições insalubres. Observa-se que havia prestação habitual de horas extras, conforme demostram os recibos de salários juntados aos autos. Registre-se que a compensação disposta na norma coletiva não prevê o direito a horas extras. Tais circunstâncias ensejam a invalidade do regime compensação adotado. Além disso, é possível observar que durante a contratualidade, houve ocasiões que o reclamante laborou nos dias que eram destinados à compensação. Cita-se, por exemplo, o labor em cinco dias consecutivos, havidos entre os dias 25/02/21 e 01/03/21. Nesse contexto, ainda que o sistema de horário excepcional esteja previsto em instrumento coletivo, a prestação habitual de horas extras e o trabalho realizado nos dias destinados à compensação, desnatura o sistema, pois não respeitados os requisitos previstos na própria norma coletiva. (...) Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar inválido o regime de compensação por escala 3x3 e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª e 44ªh semanal, com reflexos ..." Não admito o recurso de revista no item. Não se verifica violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porquanto a Turma considerou que "havia prestação habitual de horas extras", ao passo que "a compensação disposta na norma coletiva não prevê o direito a horas extras".…
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