Processo 0020428-26.2026.5.04.0011

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020428-26.2026.5.04.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020428-26.2026.5.04.0011 RECLAMANTE: DIONATAS CAMARGO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO E TRANSPORTE IRMAOS CRESTANI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc3557 proferida nos autos. Recebo o aditamento de id 581565d. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 55.799,94. O reclamante relata que foi dispensado por justa causa em 23/04/2026. Alega ausência reiterada de depósitos de FGTS, fragilidade da dispensa por justa causa, além de ausência de gradação de penalidades e de imediatidade para validade da dispensa. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a liberação imediata do FGTS, bem como a entrega das guias de seguro-desemprego. Pugna, ainda, pela determinação de apresentação do contrato de trabalho, contracheques, controles de jornada e documentos que embasaram a aplicação da justa causa. Analiso. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que o pedido de expedição de alvará para liberação de FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego depende da análise do pleito de reconhecimento da rescisão indireta formulado no mérito, bem como a informação de que o contrato foi rescindido por justa causa, entendo ser necessária a dilação probatória, ante a controvérsia estabelecida, reivindicando um juízo de cognição exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório. No que tange à pretensão de determinação de juntada de documentos pela reclamada, inviável o deferimento. Com efeito, cabe à parte eleger os documentos pertinentes à instrução, arcando com as consequências de eventual omissão, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, tenho por ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Considerando que o processo tramita em meio eletrônico, o que faz com que a defesa seja anexada aos autos e não mais entregue ao Juízo na audiência, com fundamento nos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como no artigo 765 da CLT, dispenso a realização da audiência inicial, aplicando ao caso o disposto no art. 335 do CPC. Assim, determino que a(s) reclamada(s) apresente(m) defesa e documentos eletronicamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação inicial, por força do art. 774 da CLT, sob pena de revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. O prazo para contestação também se aplica para os fins do art. 467 da CLT. A(s) reclamada(s) deverá(ão) ainda, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória. No mesmo prazo, diante do requerimento da parte autora, deverá(ão) informar se concorda(m) com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos Resolução Administrativa nº 33/2020 do TRT4 e da Resolução CNJ nº 345/2020. Após, a parte reclamante terá 10 dias para se manifestar acerca dos documentos juntados com a defesa e, ainda, apresentar proposta de acordo. Decorridos os prazos acima referidos, venham os autos conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 13 de maio de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAS CAMARGO DA SILVA

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