Processo 0020428-46.2022.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020428-46.2022.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Taquari
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATSum 0020428-46.2022.5.04.0761 RECLAMANTE: DANIELA LEAO FERREIRA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d503a80 proferida nos autos. (Concluso em 09 de julho de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   Trata-se de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) formulado pela parte autora no id-f56b230, visando à responsabilização dos sócios da empresa ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA, que se encontra em recuperação judicial. A parte autora fundamenta seu pedido na natureza alimentar do crédito trabalhista e na aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sustenta que basta a insolvência da empresa ou o mero inadimplemento dos valores devidos para que se configurem os pressupostos para o redirecionamento da execução aos sócios, não se exigindo a comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Alega, ainda, que o redirecionamento não afeta o Juízo da Recuperação Judicial, pois recai sobre bens particulares dos sócios. De fato, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) é no sentido de que a competência para o prosseguimento da execução trabalhista contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência é da Justiça do Trabalho, uma vez que a constrição recai sobre patrimônio particular e não sobre bens da massa. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 53 do TRT da 4ª Região: "EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. É competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos devedores subsidiários ou solidários, ou dos sócios da empresa executada, ainda que esta se encontre em recuperação judicial ou em processo de falência." No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no Processo do Trabalho, exige a presença de requisitos mínimos para sua concessão, não bastando o mero inadimplemento. A "Teoria Menor" da desconsideração, embora mais branda que a "Teoria Maior" (art. 50 do CPC), não dispensa totalmente a análise de um abuso da personalidade jurídica. A aplicação do art. 28, § 5º, do CDC na Justiça do Trabalho deve ser feita com cautela. A interpretação caminha no sentido de que a mera insolvência ou o não pagamento da dívida não são, por si só, causas automáticas para a desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que se demonstre, minimamente, um desvio de finalidade, confusão patrimonial, encerramento irregular das atividades ou, ao menos, a ausência de bens da empresa para satisfazer o crédito aliada a indícios de má-gestão ou atos que, enfim, demonstrem o abuso da personalidade jurídica. No presente caso, o requerimento da parte autora baseia-se unicamente na frustração da execução contra a empresa, que se encontra em recuperação judicial, e na natureza alimentar do crédito, o que, por si só, não configura o "abuso da personalidade jurídica" exigido para a desconsideração da personalidade da empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, o TST fixou a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - Tema 26): 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das…

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