Processo 0020429-24.2022.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020429-24.2022.5.04.0731 RECLAMANTE: MARIA DORCELI DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DE CARIDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70967bb proferida nos autos. Vistos. 1. Não tendo o(a) executado(a) INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE pago o débito ou garantido a execução, levante-se o seu depósito recursal em favor da execução e, pela diferença, proceda-se no bloqueio dos valores que possua na rede bancária através do convênio SISBAJUD. Positiva a diligência ou ainda que parcialmente positiva ao final do prazo de repetição da ordem, intime-se a parte por seu advogado, caso constituído, da constrição de valores para os efeitos do art. 884 da CLT. No silêncio liberem-se os valores constritos em favor da execução mediante expedição de alvarás. A exequente informará conta bancária para viabilizar a expedição do alvará eletrônico. Na mesma oportunidade, proceda-se à consulta, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos de sua propriedade. Resultando positiva a diligência, proceda-se, ato contínuo, à restrição de transferência. Não havendo penhora de ativos financeiros suficientes, expeça-se mandado para penhora dos veículos encontrados. 2. Infrutífera as diligências, em consideração às disposições da Lei nº 12.440/11, c/c a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 quanto ao prazo lá estabelecido, determino a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro "Positiva" vinculado ao presente feito, autorizado o registro de ocorrências posteriores relativas à garantia da execução, quitação da dívida e suspensão de exigibilidade do crédito, desde que devidamente comprovadas nos autos. 3. Inviabilizadas as diligências anteriores, inclua-se ordem de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis atualmente registrados, ou que venham a ser, pelo sistema CNIB. Localizados bens, penhorem-se. 4. Não sendo localizados bens pelos sistemas disponíveis, expeça-se mandado para penhora de tantos quantos bastem à garantia do Juízo. 5. Em não havendo devedor subsidiário, consulte-se à página do Juízo Auxiliar da Execução (JAE) a fim de verificar se o executado figura em algum Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), Regime Especial de Execução Forçada (REEF) ou outros EXPEDIENTES de execução coletiva, bem como se há outras informações úteis ao prosseguimento da execução. 6. Ao final das diligências, caso infrutíferas, incluam-se os devedores no registro do cadastro de inadimplentes mantido por SERASA. 7. Porquanto decorrido o prazo legal sem que os executados IRMANDADE DE CARIDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS e MUNICIPIO DE RIO PARDO opusessem embargos, estando aquela sob a gestão deste, expeçam-se os instrumentos requisitórios, seja por RPV ou por precatório, conforme for o valor atribuído ao teto pela Fazenda Pública municipal. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 14 de maio de 2026. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE CARIDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.