Processo 0020429-29.2016.5.04.0571

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020429-29.2016.5.04.0571
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
24/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020429-29.2016.5.04.0571 AGRAVANTE: WAHF PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b06d6 proferida nos autos. O executado, WAHF PARTICIPACOES LTDA, inconformado com a decisão do ID. d7563a7, interpõe agravo de petição no ID. 8cd235b. Busca a reforma do julgado referente ao cerceamento ao direito de defesa; necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; impossibilidade do redirecionamento da execução em face da agravante; inexistência de grupo econômico; inexistência de bens ocultados em nome da agravante/empresa distinta da devedora, com sócios igualmente distintos; e excesso da penhora. Com contraminuta do exequente no ID. 4abc9f1, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.   Ao exame. A decisão agravada está assim lançada (ID d7563a7): "[...] É do conhecimento deste juízo os diversos processos trabalhistas em que a executada principal faz parte de um grupo econômico formado por diversos empresas (SUPERMERCADO RMS LTDA, SUPERMERCADO FRARON LTDA, SUPERMERCADO DIA A DIA LTDA, ZPF GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SUPERMERCADO W.P.F. ATACADAO EIRELI) e, conforme pode ser verificado por meio da decisão proferida nos autos do processo n. 5000112-11.2010.4.04.7104, em trâmite na 3ª Vara Federal de Passo Fundo, juntada nestes autos, as empresas eram constituídas para prosseguimento das atividades, livre do passivo e sem liquidação formal das empresas devedoras. Não havia interesse em extinguir formalmente a sociedade devedora, mas a continuidade das atividades com outra, com ou sem novos sócios, mantendo o mesmo ramo comercial e utilizando-se o mesmo fundo de comércio e estabelecimento. (...) As sucessivas trocas dos nomes de fantasias e razão social, mantendo o mesmo ramo comercial e utilizando-se do mesmo fundo de comércio e estabelecimento, com ou sem novos sócios para continuidade das atividade por meio de outra empresa, livre de passivo, mas deixando as empresas sucedidas com débitos fiscais e trabalhistas, levam a conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica ao encerrar irregularmente suas atividades com dívidas pendentes, o que ficou revelado por meio dos diversos processos da Justiça Federal, caracterizando as condições tanto para a formação de grupo econômico (...)" - grifei A agravante WAHF PARTICIPAÇÕES LTDA. sustenta a inexistência de grupo econômico. Aduz que não há prova de hierarquia ou subordinação entre as empresas, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos análogos. Postula sua exclusão do polo passivo da demanda. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo…

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