Processo 0020429-97.2025.5.04.0026
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020429-97.2025.5.04.0026 REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA FREITAS REQUERIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb9f721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Com razão a TRENSURB, que tem direito à execução, segundo as prerrogativas da FAZENDA PÚBLICA. Essa é a jurisprudência pacífica deste TRT: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela empresa pública (terceira executada), em que se discute o redirecionamento da execução e a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento ao agravo de petição quanto ao redirecionamento da execução. 10. Provido o agravo de petição quanto à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. Teses de julgamento: 1. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste último.2. As prerrogativas da Fazenda Pública são aplicáveis à empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, não concorrenciais e sem fins lucrativos.3. A aplicação das prerrogativas inclui o pagamento por precatório e a impossibilidade de penhora de bens essenciais para a prestação do serviço.4. A matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 3º; CLT, art. 790-A; Decreto-Lei nº 779/69. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, OJ 06; STF, ADPF 437; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020300-98.2019.5.04.0383 AP; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020158-91.2019.5.04.0384 AP; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020072-57.2018.5.04.0384 AP; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020138-75.2020.5.04.0381 AP; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021926-97.2016.5.04.0015 AP; TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020602-77.2022.5.04.0010 ROT; STF, Rcl 67280/PI; STF, Rcl 67421/PI. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001463-88.2012.5.04.0011 AP, em 13/03/2026, Desembargador Carlos Alberto May) Logo, defiro a petição da ré e, por consequência, indefiro a petição de resistência do autor (#id:ae379a0), no aspecto, estritamente. Indefiro a petição do autor (#id:ae379a2), quanto à pretensão de liberação de valores, porque esta execução é provisória. Assim, refaça-se a citação da ré, na forma acima, para fins de oposição de embargos em 30 dias. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de maio de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB
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