Processo 0020430-44.2026.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020430-44.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: SABRINA LEOCARDIA NICOLAY CORREA DA SILVA RECLAMADO: DOCILE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44bd79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA LEOCARDIA NICOLAY CORREA DA SILVA em face de DOCILE ALIMENTOS LTDA, para: I – declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, reconhecendo que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da reclamada, cinco meses e um dia após o parto, conforme se apurar na liquidação de sentença; II – condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva da reintegração, equivalente aos salários e às demais parcelas devidas desde o término do contrato (10.02.2026) até cinco meses após o parto, conforme se verificar na liquidação de sentença, incluídos o décimo terceiro salário, as férias com um terço e os depósitos de FGTS acrescidos de 40% do período; b) aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS; c) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. III – determinar a expedição de alvará para o saque do FGTS e para o encaminhamento do seguro-desemprego, cuja percepção fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação, observados os limites da petição inicial. Custas de R$ 400,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$20.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA LEOCARDIA NICOLAY CORREA DA SILVA
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