Processo 0020430-54.2025.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020430-54.2025.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020430-54.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: PATRICK DE AVILA MARTINS RECLAMADO: LE MIX PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce3bbfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar as arguições de ilegitimidade passiva, de carência de ação, de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores dos pedidos; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar Le Mix Preparação de Massa de Concreto Ltda e, subsidiariamente, MRV Construções Ltda a pagar a Patrick de Avila Martins, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, com repercussões em férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e horas extras pagas; - tempo suprimido de intervalo (50 minutos) por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%; - período desrespeitado de intervalo interjornadas de 11 horas como extra, com adicional de 50% e repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Considerando que as atividades do autor eram insalubres em grau máximo, determino à primeira reclamada que providencie, em 5 dias após o trânsito em julgado, a entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em que constem expressamente os fatores de risco que ensejaram o pagamento de adicional de insalubridade, sob pena de incidência de multa diária. Deverão, ainda, as reclamadas recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 14.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, vedada a liberação. As rés deverão pagar honorários advocatícios aos procuradores do autor, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). O autor deverá pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores das rés, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, a serem pagos pelas rés. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Intime-se o perito acerca dos honorários fixados. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.  CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LE MIX PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO LTDA - MRV CONSTRUCOES LTDA

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