Processo 0020430-61.2023.5.04.0282

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020430-61.2023.5.04.0282
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020430-61.2023.5.04.0282 AGRAVANTE: RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI AGRAVADO: JOSE ALAN OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66b98f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020430-61.2023.5.04.0282 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI RAFAEL MENEGHETTI (RS72851) Recorrido:   ANTONIO CARLOS DORNELLES Recorrido:   DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Recorrido:   Advogado(s):   EDER JESUS VARGAS FURQUIM RODRIGO SILVEIRA (RS67583) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ALAN OLIVEIRA DE SOUZA ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (RS54811) CAROLINA NASI DE AZEVEDO (RS58421) GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (RS55492) ROBERTO FROTA DOS SANTOS (RS54796) Recorrido:   MARCOPOLO SA Recorrido:   MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id b361724; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9d4060e). Representação processual regular (id 998e46a). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.…

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