Processo 0020430-79.2024.5.04.0103

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020430-79.2024.5.04.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020430-79.2024.5.04.0103 RECORRENTE: SULCLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA SANDIM BOTELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac5a85 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020430-79.2024.5.04.0103 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS Recorrente:   Advogado(s):   2. SULCLEAN SERVICOS LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido:   Advogado(s):   JANAINA SANDIM BOTELHO CECILIA LETTNINN TORRES (RS84673) Recorrido:   Advogado(s):   SULCLEAN SERVICOS LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id a3ff7ca; recurso apresentado em 03/09/2025 - Id ab4f1b5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Salienta-se que o advento do Decreto 9571/18 trouxe novidades quanto às obrigações do Estado no campo de Direitos Humanos do Trabalho: segundo o art. 3º, XI, do referido Decreto, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. E na forma do art. 14, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Na espécie, no entanto, muito além do tomador de serviços não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no referido Decreto, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho, como se passa a descrever. Além disso, friso que não se nega a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as demandados (não há pedido de vínculo direto com a tomadora). Portanto, é inaplicável o teor do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, bem como o entendimento vertido na Súmula 363 do TST e na Orientação Jurisprudencial 85 da SDI-1 do TST, haja vista não se tratar de nulidade do contrato de trabalho, mas de responsabilização subsidiária do ente público, decorrente da terceirização de serviços. A matéria em debate é por demais conhecida deste Tribunal, prevalecendo o…

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