Processo 0020430-90.2026.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020430-90.2026.5.04.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020430-90.2026.5.04.0012 REQUERENTE: ELLEN CRISTINA SANTOS VEGAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1cb3d proferido nos autos. Intime-se a executada para que, no prazo de 48 horas, fale sobre o interesse na apresentação dos cálculos. Manifestado o interesse, o prazo para apresentação dos cálculos será de 15 dias. Fica assegurada à União e às partes a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, no caso da União, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de 2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em 01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST, de caráter vinculante, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e, portanto, deverão ser calculados com a aplicação do JAM, conforme a OJ nº 10 da SEEx deste Regional. b.1) Se o término do contrato objeto desta ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, relativas à competência desta Especializada, após a comprovação do recolhimento será expedido o alvará para saque. b.2) Se o título executivo transitado em julgado prever expressamente o pagamento do FGTS diretamente ao(à) trabalhador(a), os valores deverão ser apurados considerando os mesmos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos…

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