Processo 0020430-96.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0020430-96.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FÁBIO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FÁBIO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS , visando à declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 2024/09041/000107 e da Decisão de Julgamento nº 32/2025/GABSEC, que lhe aplicou a penalidade de destituição do cargo em comissão de Diretor de Gestão de Transporte do Poder Executivo, com efeitos ex tunc , ressarcimento ao erário e restrição de nova investidura em cargo público pelo prazo de cinco anos. Narra o autor que foi submetido a PAD em razão de suposto uso indevido de veículo oficial e cartão corporativo em viagem ao Jalapão/TO, no mês de abril de 2023. Sustenta a existência de nulidade absoluta por incompetência material e funcional da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (CPAR) para processar servidor público pessoa física, bem como violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à motivação, à razoabilidade e à proporcionalidade. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da decisão sancionatória, inclusive a suspensão da destituição do cargo em comissão, da conversão da exoneração em destituição com efeitos ex tunc , das restrições funcionais e cadastrais, dos atos de cobrança e das comunicações aos órgãos de controle. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, de plano, a probabilidade inequívoca do direito alegado. Explico. A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR) foi constituída pela Portaria nº 160/2022/GABSEC, de 19 de agosto de 2022 , que, em seu art. 3º, estabelece: Art. 3º Compete à Comissão, de que trata a presente Portaria, as competências previstas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pela PORTARIA CGE Nº 226/2020/GABSEC, 22 de dezembro de 2020, na Lei Estadual nº 1.818/07 e nas Leis Federais nºs 9.784/99, 8.666/93, 10.520/02, 12.846/13 e 14.133/21 A menção expressa à Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins) na portaria que designa e fixa as competências da CPAR já afasta, por si só, a alegação de que se trata de órgão vocacionado exclusivamente à apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas. Mais do que isso, o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado , aprovado pela Portaria CGE nº 226/2020/GABSEC, é inequívoco ao prever competência dúplice para a CPAR. O art. 40, II, do referido Regimento dispõe competir à Presidência da CPAR: Art. 40. Compete à Presidência de Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica: I - atuar nos Processos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR no âmbito do Controladoria-Geral do Estado; II - atuar excepcionalmente nos procedimentos administrativos disciplinares de competência da Corregedoria-Geral do Estado; III - exercer a hierarquia administrativa sobre os Membros da Comissão Permanente de Responsabilização Administrativa de Pessoa…
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