Processo 0020431-06.2021.5.04.0124
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020431-06.2021.5.04.0124 RECLAMANTE: NEIVA REGINA GAUTERIO DA COSTA RECLAMADO: BH SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7663949 proferido nos autos. Vistos, etc. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região, determino: 1. Primeiramente, em face dos termos do acórdão id. 1cf5788, transitado em julgado, mantenho o MUNICÍPIO DO RIO GRANDE no polo passivo, apenas com relação a condenação do adicional de insalubridade e reflexos, tendo em vista que, com relação às demais verbas trabalhistas foi afastada a responsabilidade do ente público. 2. Conforme artigo 878 da CLT, intime-se a parte reclamante, em 05 dias, por Oficial de Justiça, para que diga se pretende a execução do título judicial, tendo em vista que a sua advogada encontra-se com a OAB cancelada, conforme certidão id. 0172bf4. 3. Em não havendo manifestação no prazo deferido, imediatamente correrá a suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e em observância ao que dispõe o artigo 116 da CPCGJT (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO), de 19/12/2019. 4. Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão sobrestados, com dívida, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da CLT, independentemente de nova intimação.. 5. Requerida a execução, ante o trânsito em julgado da sentença líquida ID 841063c, proceda a Secretaria a atualização da parcela condenatória. 6. atualização monetária: devem ser observados os seguintes critérios de liquidação: Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação;A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG. Registro que os valores relativos à atualização pela taxa SELIC (Receita Federal) devem ser lançados no campo “Juros”.;A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. 7. Lance a Secretaria duas contas, sendo a do primeiro reclamado (BH) com o valor de todo débito e, com relação ao MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, somente com relação a condenação do adicional de insalubridade e reflexos. 8. Lançada a conta, abata-se da conta da BH SERVIÇOS DE LIMPEZA o valor constante da guia de depósito id. 559c941, o qual é oriundo da transferência do Processo nº. 0020184-34.2021.5.04.0121, em razão da penhora de valores naqueles autos, decorrente do acordo homologado em relação a BH SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA (Id 37fbcf4). 9. libere-se, imediatamente, a quantia da guia de depósito id. 559c941 ao reclamante, por alvará, observados os dados bancários informados por sua advogada no Sistema de Cadastro de Dados…
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