Processo 0020431-24.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020431-24.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0020431-24.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AGUINALDO FRANCISCO DE LIMA FILHO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AGUINALDO FRANCISCO DE LIMA FILHO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificada nos autos. O requerente sustentou, em suma, ter sido surpreendido ao constatar a inscrição de seus dados cadastrais em cadastros de inadimplentes no dia 06/03/2024, decorrente de uma suposta pendência financeira no montante de R$ 529,68, vinculada ao contrato de número 207349438. Sob o argumento de que nunca contratou cartão de crédito ou serviço junto à empresa requerida, defendeu a ilegalidade da cobrança e requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação desfavorável, bem como a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 8.000,00 . A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de residência e relatórios de proteção ao crédito que demonstram o apontamento questionado . No tocante à tutela de urgência pleiteada, a medida foi deferida por este Juízo, determinando-se a suspensão provisória dos efeitos da anotação restritiva em nome do consumidor, sob a premissa de que a alegação envolvia fato negativo e que o perigo de dano decorria do abalo de crédito (ID 187923226). Regularmente citada, a instituição requerida apresentou contestação tempestiva (ID 190326608), aduzindo a regularidade da contratação. Afirmou que o autor compareceu pessoalmente a um estabelecimento da loja Esposende, em 13/12/2023, ocasião em que celebrou a contratação do cartão e do respectivo seguro de proteção. Para corroborar suas afirmações, a ré apresentou a Proposta de Adesão devidamente assinada, fotos do autor registradas na modalidade de biometria facial tanto na contratação quanto na aprovação de compra, cópias de documentos pessoais do requerente e extratos demonstrando histórico de utilização recorrente do cartão, inclusive com faturas pagas anteriormente . Argumentou que a negativação decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento da fatura de vencimento em 25/01/2024, de modo que requereu a total improcedência da demanda . A parte autora apresentou réplica (ID 199148706), contestando a suficiência probatória dos documentos apresentados pelo banco. Impugnou a validade das telas de sistema e dos históricos internos de faturas anexados pela defesa, sustentando que tais elementos são unilaterais e manipuláveis, razão pela qual reiterou a alegação de desconhecimento da relação contratual e pugnou pela procedência da lide . Este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 222344160), oportunidade em que, considerando a impugnação da autoria da assinatura constante no documento particular apresentado, intimou a ré para manifestar se possuía interesse na produção de prova pericial grafotécnica, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a instituição financeira ré peticionou informando expressamente que não possuía interesse na realização da perícia técnica, sob o argumento de que a robustez do acervo documental, incluindo a biometria facial, foto no ato da contratação e a similitude das…

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