Processo 0020432-13.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020432-13.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SORDI MACHADO RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073f367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I – PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial; II – NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, RITA DE CÁSSIA SORDI MACHADO, contra CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao efeito de CONDENAR a ré a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os valores máximos atribuídos aos pedidos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e demais deduções expressamente autorizadas: a) 42 dias de aviso prévio proporcional indenizado (R$ 4.852,26); b) 13º salário proporcional (R$ 224,52); c) férias proporcionais com 1/3 (R$ 1.884,00); e d) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (R$ 3.465,97). DEVERÁ, a reclamada, anotar a extinção do contrato, na CTPS da autora, no prazo de 5 dias úteis, contados da notificação, com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (19/03/2026). Em caso de descumprimento da obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ, a reclamada, recolher as diferenças de FGTS correspondentes ao período contratual, bem como aquelas incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação, acrescidas da indenização de 40%, cuja base de cálculo é o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho”, que devem ser depositadas na conta vinculada do FGTS da parte autora e liberadas mediante expedição de alvará, pelo código próprio (R$ 21.840,00). DEVERÁ, a reclamada, nos cinco dias úteis que se seguirem ao trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita às partes. Condeno a parte reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, suspensa a sua exigibilidade. Custas de R$ 742,14, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 37.106,76, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. As parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção da multa do artigo 477, §8º, da CLT, das férias proporcionais com 1/3 e do FGTS com indenização compensatória. Partes cientes em 11/05/2026. Intime-se, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. Artur Peixoto San Martin Juiz do Trabalho ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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