Processo 0020432-28.2024.5.04.0304

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020432-28.2024.5.04.0304
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020432-28.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: RUDINEI ROBERTO RIBEIRO RECLAMADO: LABORATORIO EXAME DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ef2c27 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos eletrônicos conclusos ao Exmo. Juiz. Em  10 de julho de 2026. Helton Reginaldo Cenci Vistos, etc. 0. Requisitem-se os os honorários periciais ao E. TRT4, nos termos da sentença transitada em julgado. 1. Notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo de liquidação em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “Pjc” exportado pelo PJe-Calc, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo, na forma estabelecida na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do TRT da 4ª Região.  Decorrido o prazo sem manifestação, notifique-se o autor para igual finalidade.  No silêncio das partes, fica desde já designado o contador JOÃO DÉCIO MOSSMANN para apresentação dos cálculos de liquidação, contendo o resumo definido na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, obrigatoriamente em PDF e com arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), no prazo de 20 dias.  Cálculos parciais, que não englobem todas as partes, serão desconsiderados. 2. Salvo disposição em sentido contrário na decisão exequenda, os cálculos de liquidação deverão observar os critérios abaixo, no que couber:  a) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determina-se a aplicação dos seguintes critérios: a.1) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); a.2) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; a.3) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de mora equivalentes à Taxa Legal, conforme o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). b) A atualização monetária deve ser computada: b.1) em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única:  a partir da data do ajuizamento; b.2) em caso de Massa Falida e de Recuperação Judicial: limita-se à data da decretação da falência ou à data do pedido de recuperação judicial. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal. b.3) quando a Fazenda Pública for devedora principal, a atualização monetária deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947): i) aplica-se a TR até 25-03-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros devem observar os critérios definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST, quais sejam: a) de 1% por cento ao mês, até agosto de 2001 (artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991); b) de 0,5% por cento ao mês, de setembro de 2001 a junho…

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