Processo 0020432-31.2017.8.19.0037
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020432-31.2017.8.19.0037 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020432-31.2017.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00167549 RECTE: MARCO ANTONIO TARDEM LEAL ADVOGADO: ANTONIO LOURIVAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-130489 ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 ADVOGADO: LUCIANO ANDRE SOARES OAB/RJ-176333 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO OAB/RJ-111510 ADVOGADO: WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE OAB/RJ-182744 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020432-31.2017.8.19.0037 Recorrente: MARCO ANTÔNIO TARDEM LEAL Recorrido: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.738/754, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara De Direito Privado, fls. 704/708 e 731/734, assim ementados: "Apelação. Plano de saúde. Assinatura de proposta com falso corretor. Corretor não credenciado junto à empresa ré. Culpa exclusiva de terceiro. Improcedência. A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade empresarial, tal como dela aufere os lucros. As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Processo Civil, ao instituir o ônus da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I) e do réu o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II). Esta regra pode ser invertida por determinação do juiz com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor ou da própria legislação processual civil (§ 1º do artigo 373), mas não afasta o ônus da parte autora de fazer prova mínima de seu direito. Verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça. No caso em análise, a autora narra na peça inicial que, em 2016, contratou por intermédio de corretora plano de saúde operado pela empresa ré, mas, ao tentar utilizar o plano constatou que não estava cadastrado como beneficiário e, por isso, teve o atendimento médico negado. Por sua vez, a Unimed se defende com o argumento de que jamais recebeu qualquer proposta de contratação de seus planos de saúde pela parte autora, argumentando ainda que a referida corretora não era credenciada, tendo sido excluída de sua rede credenciada em 27/05/2014. Além disso, a parte autora trouxe como prova mera proposta de contratação do plano de saúde, não havendo qualquer prova efetiva da celebração do contrato. Após a contratação de planos de saúde, recebe-se o contrato, manual do usuário e carteiras de beneficiário. Ressalte-se que, na proposta trazida aos autos, a corretora deixou de preencher o campo do formulário referente a seu código de corretora. Cabe aos consumidores antes de assinarem contratos com intermediários se cercar dos cuidados mínimos para conferir se a pessoa tem poderes para representar a empresa com quem quer contratar. O mero fato de a corretora possuir um formulário com logo e informações da Unimed não é…
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