Processo 0020432-63.2024.5.04.0551
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020432-63.2024.5.04.0551 RECORRENTE: NANCY CAROLINA RODRIGUEZ LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NANCY CAROLINA RODRIGUEZ LIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae8c345 proferida nos autos. ROT 0020432-63.2024.5.04.0551 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JBS AVES LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): NANCY CAROLINA RODRIGUEZ LIRA EDUARDO ANTONIO SEGALIN (RS97055) NATASCHE RIFFEL SPRENGER (RS90902) RECURSO DE: JBS AVES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id de7ef05; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id e2a5d3a). Representação processual regular (ids 73a220d, f5afde1 ). Preparo satisfeito (ids 76e11c2, 62f1ca4, 8b14f00, ec15b4d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Ressalta-se, por importante, que o laudo pericial demonstrou cabalmente que a autora, ao exercer suas funções no setor de evisceração, manuseava a carne após esta ter passado pelo SIF. Por essa razão fundamental, resta afastada a possibilidade de risco de contaminação por agentes biológicos decorrente dessa atividade específica, uma vez que o processo de inspeção federal já havia garantido a segurança sanitária do produto, a afastar o pleito recursal da demandante. No mais, diante dos limites dos recursos interpostos pelas partes, e considerando, quanto ao da reclamada, inclusive, que os argumentos deduzidos no apelo têm relação apenas com os agentes biológicos nocivos, sequer se insurgindo especificamente a ré quanto aos agentes ruído excessivo e umidade, os quais conduziram efetivamente à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante o período de labor compreendido entre 22/09/2021 e 28/08/2022, mantenho a sentença consoante os fundamentos nela adotados, com os acréscimos explicitados no presente julgado, naquilo que se relaciona com a matéria devolvida em ambos os apelos ao Tribunal Regional para apreciação." A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ainda, não verifico contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso no tópico DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi acrescentado o §2º ao art. 4º da CLT, o qual estabelece, no inciso VIII, que o tempo destinado à uniformização, "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa", não é considerado tempo à disposição do empregador, mesmo que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Na hipótese, o Tribunal consigna que havia a obrigatoriedade de uniformização na empresa. Segue trecho da decisão: "Considerando que a reclamada não se insurge contra sentença que entende incontroversos tanto a não integração do tempo gasto com o procedimento na jornada de trabalho da autora quanto a exigência de que a…
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