Processo 0020432-64.2026.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020432-64.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: QUERIATE LILIAN XAVIER RECLAMADO: INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 266dbf5 proferida nos autos. Vistos, etc. INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. apresentou exceção de incompetência territorial em razão do lugar, sustentando que a 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo não detém jurisdição para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista. Argumentou a excipiente que o local da prestação de serviços da excepta ocorreu no município de Capela de Santana/RS, local onde está situada sua unidade matriz e onde o contrato de trabalho foi efetivamente executado. Ressaltou que, de acordo com a organização judiciária deste Tribunal Regional, o referido município está vinculado à jurisdição do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí, o que atrairia a competência daquela unidade judiciária, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. QUERIATE LILIAM XAVIER KELH apresentou impugnação à exceção arguida. Em sua defesa, a excepta alegou que o ajuizamento em São Leopoldo respeita a divisão territorial estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sustentando que o município de Capela de Santana integraria a jurisdição deste foro. Aduziu, ainda, que a manutenção do feito nesta comarca observa os princípios do amplo acesso à jurisdição e da proteção ao trabalhador hipossuficiente, uma vez que reside em localidade cuja proximidade geográfica e facilidade de acesso ao Foro de São Leopoldo seriam superiores às de São Sebastião do Caí. O processo foi suspenso para a apreciação do incidente. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, os autos vieram conclusos para decisão sobre a competência territorial. DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 651 DA CLT) A competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada, via de regra, pela localidade onde o empregado prestou serviços, conforme o critério objetivo fixado no caput do artigo 651 da CLT: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." Dessa forma, verificada a prestação laboral em Capela de Santana, a análise da exceção deve observar as normas de organização judiciária que delimitam a jurisdição sobre o referido município. DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRT4 E A JURISDIÇÃO DE CAPELA DE SANTANA No que tange ao município de Capela de Santana/RS, a jurisdição sobre o referido território está vinculado à jurisdição do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí. A estruturação do Poder Judiciário em unidades descentralizadas, tais como os Postos Avançados da Justiça do Trabalho, não constitui mera subdivisão geográfica facultativa, mas medida de organização judiciária de natureza funcional e, por conseguinte, absoluta. No âmbito desta Justiça Especializada, os Postos Avançados equiparam-se, para todos os efeitos de distribuição de carga de trabalho e exercício da jurisdição, aos foros regionais estabelecidos na justiça comum, cuja competência é ditada pelo interesse da administração da justiça e pela eficiência operacional. Tratando-se de…
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