Processo 0020433-26.2024.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020433-26.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: PAULO DE LIMA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: FRIGORIFICO SAO JORGE LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4d702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentado pela primeira reclamada; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de, reconhecendo a existência de relação de emprego única no período de 01/03/2021 a 01/10/2023 entre o autor e a segunda reclamada, sucedida pela primeira reclamada na data de 21/02/2022, assim como a responsabilidade subsidiária dos reclamados ROBERTO CANTARELLI HOFFMANN, PÂMELA DIULIANE SALDANHA CERENA e SÉRGIO RENATO CENTENO DE SOUZA - condenar as duas primeiras reclamadas - FRIGORÍFICO SÃO JORGE LTDA (FALIDO) E SÃO LEOPOLDO REPRESENTAÇÕES LTDA. - a pagarem à parte reclamante - PAULO DE LIMA (SUCESSÃO DE) -, solidariamente, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) saldo de 26 dias de salário de agosto de 2023; b) 36 dias de aviso-prévio; c) 13º salários: 10/12 de 2021, integral de 2022, e 9/12 de 2023; d) férias com 1/3: período integral 2021/2022 em dobro, período integral 2022/2023 de forma simples, e 7/12 de férias proporcionais; e) acréscimo de 50% a que se refere o artigo 467 da CLT, incidente sobre saldo de salário de agosto de 2023, aviso-prévio, férias vencidas de 2022/2023 e 7/12 proporcionais com 1/3, 9/12 de 13º salário proporcional e sobre a indenização de 40% do FGTS; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao de cujus; g) adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base percebido pelo de cujus, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, e férias com 1/3; h) 96 horas extras mensais, observados os critérios fixados no item 2.2.5 da fundamentação; i) indenização de 30 minutos referente ao intervalo usufruído parcialmente, com o adicional de 50%, por dia de trabalho, considerada a escala "12x24" e frequência integral; j) indenização em valor equivalente a duas passagens de transporte urbano por dia de trabalho, considerado o labor na escala 12X24, observado o valor vigente na competência de apuração, autorizada a dedução da cota de custeio cabível ao empregado, nos termos da lei; k) diferenças de FGTS da contratualidade, assim como sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre valores recolhidos e devidos; l) indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego que o de cujus deixou de receber por ocasião de sua despedida em 26/08/2023. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação ao valor atribuído na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.16 da fundamentação. A primeira reclamada, na qualidade de sucessora, deverá retificar a CTPS digital do de cujus, para fazer constar contrato único de 01/03/2021 a 01/10/2023, bem como a sucessão de empregadores na data de 21/02/2022. Na hipótese de omissão no cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da…
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