Processo 0020433-65.2022.5.04.0471

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020433-65.2022.5.04.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020433-65.2022.5.04.0471 RECLAMANTE: PAULO CELSO HALWACKS JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d6f68d proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em  25/05/2026. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário   Vistos,etc. Os cálculos de liquidação foram apresentados pelo reclamante no ID 417c820 em conformidade com as decisões proferidas pelo Juízo, bem como os termos  do julgamento da ADC 58 no STF. Ciente,  a reclamada concordou (ID 5aa520d). Determinada a juntada do arquivo "pjc", o reclamante  apresenta-o no ID379b57b. Ciente, a reclamada reporta-se ao cálculo que já havia concordado. Desnecessária a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do Egrégio TRT da 4ª Região. Assim, por corretos os cálculos, julgo líquida a sentença no valor informado no ID  417c820 com resumo geral na Pág. 1, atualizado até 28/02/2026,   para que surta todos os efeitos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, com a utilização de todos os convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD. No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários necessários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ,código do banco, Conta Corrente, Agência e Banco) para a expedição de alvará de transferência eletrônica. Alternativamente, poderá ratificar aqueles já informados no ID ba18359. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar, hipótese na qual ficará sem efeito o ato citatório ora determinado e o processo será suspenso com início do prazo prescricional previsto no art. 11- A da CLT.  No silêncio da parte autora ou tendo sua expressa manifestação para a execução do título, determino o lançamento da conta devidamente atualizada, com inclusão das custas processuais. Após,  cite-se/ intime-se a reclamada, mediante publicação no DEJT, na forma do art. 513,§2º, I do CPC (aplicação analógica),  combinado  com o art. 880 da CLT ,  para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cientificando-a, ainda, que, caso não ocorra o pagamento, será feita sua inclusão no BNDT e SERASAJUD. No caso de pagamento, os recolhimentos dos valores devidos devem ser realizados obrigatoriamente em guias próprias (principal e honorários em guia de depósito, recolhimentos previdenciários e imposto de renda via e-social e custas em guia GRU). Orientações de recolhimento e guias disponíveis no site www.trt4.jus.br, aba Serviços - GUIAS E RECOLHIMENTOS.  Caso o julgado determine o depósito em FGTS em conta vinculada,  os valores devidos  deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, com posterior comprovação nos autos.  Ressalto que o não atendimento das determinações acima quanto à forma dos recolhimentos, implica multa diária no importe de 10% do valor a ser recolhido. LAGOA VERMELHA/RS, 25 de maio…

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