Processo 0020433-75.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020433-75.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020433-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000934-76.2025.8.27.2742/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE : MARLENE NETA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES (OAB TO009236) ADVOGADO(A) : LUDMILLA ALVES DA COSTA (OAB TO009823) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinou a inclusão do INSS no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal. 2. A agravante sustenta a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária, ao argumento de que a controvérsia envolve exclusivamente a entidade associativa responsável pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 3. Foi deferido efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda que discute descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposta relação associativa não reconhecida pela autora, há litisconsórcio passivo necessário com o INSS apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão deduzida na ação originária dirige-se exclusivamente contra a entidade privada apontada como beneficiária dos descontos impugnados, inexistindo pedido de revisão de ato administrativo previdenciário ou imputação de conduta ilícita ao INSS. 6. A controvérsia possui natureza eminentemente privada e está relacionada à validade da manifestação de vontade da consumidora e à legitimidade dos descontos promovidos em favor da entidade demandada. 7. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando houver previsão legal ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, hipótese não verificada no caso concreto. 8. A eventual declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores descontados produzirão efeitos apenas entre a autora e a entidade privada demandada, sendo desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo. 9. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, pressupõe a presença de ente federal na relação processual ou interesse jurídico federal direto, o que não decorre da mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demandas envolvendo descontos decorrentes de relações privadas, quando ausente imputação específica de ilegalidade à autarquia federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e determinar o regular prosseguimento da ação perante a…

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