Processo 0020434-12.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020434-12.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020434-12.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MAIKON ANTUNES CATARINA RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38187aa proferido nos autos. Vistos, etc. A Resolução Administrativa nº 08/2012 do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu a competência desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para processar e julgar demandas fundadas na responsabilidade civil do empregador que versem sobre acidentes do trabalho. Posteriormente, as Resoluções Administrativas nºs 02/2013 e 17/2017, do mesmo Órgão Especial, ampliaram a competência desta Vara Trabalhista para processar e julgar demandas que digam respeito à reintegração ao emprego arrimadas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho relativas à saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho e, também, ações que se encontrem relacionadas à defesa de direitos difusos ou coletivos (artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC) fundados nas normas consolidadas, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou normas extravagantes protetivas da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Nestes termos, não cabe a distribuição dirigida para trâmite conjunto com a outra reclamatória proposta pelo Autor e que está sendo processada em outra unidade judiciária. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial o(a) Acionante teria sofrido acidente durante a consecução de suas atividades, ocasionando as sequelas reportadas. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o(s) acidente(s) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Carlos Alberto Temes de Quadros, o qual efetuará a avaliação pericial no dia 02/07/2026 às 09h15min, na sala de perícias desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifique-se o(a) Perito(a) para que indique data, horário e local para a realização da avaliação, vinculando-o(a) ao feito. Agendada a perícia, as partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. Igualmente neste prazo, o(a) Reclamante poderá se manifestar, querendo, quanto aos documentos anexados com a(s) defesa(s). Fica, desde já, concedido ao(à) médico o prazo de 20 dias para entrega de seu laudo, a contar da data…

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