Processo 0020434-54.2022.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020434-54.2022.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Capão da Canoa
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020434-54.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: RITA SILVANIA FISCHER RECLAMADO: RAIMUNDA SOARES PONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f487241 proferida nos autos. 1. Intime-se a reclamante (a) acerca da anotação na CTPS digital demonstrada pelas reclamadas e (b) para apresentar cálculo à liquidação da sentença, prazo oito dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, conforme art. 879, §1º-B, da CLT. 2. Após esse prazo, notifiquem-se as reclamadas do cálculo apresentado pela reclamante, prazo oito dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT, ou, para hipótese de omissão da reclamante, para também apresentarem cálculo à liquidação da sentença em igual prazo (oito dias), inclusive da contribuição previdenciária incidente, conforme art. 879, §1º-B, da CLT. 3. Ao final desses prazos, para hipótese de divergência ou omissão/pretensão das partes, intime-se o contador Rodrigo Cama Pereira Lima, ora nomeado ad hoc para o encargo, às expensas das reclamadas, para apresentar cálculo, prazo dez dias. 4. Observem-se, ainda, para elaboração do cálculo, no que cabível e quando não dispor o título judicial de forma diversa (os critérios abaixo não prevalecem caso haja na sentença e/ou acórdão decisão expressa acerca de qual o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros), os seguintes critérios: (a) aplicação do IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n 8.177/1991 na fase pré-judicial; (b) aplicação apenas da taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros) da proposição da ação até 29/08/2024; (c) aplicação, a partir de 30/08/2024, do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme §3º do artigo 406 do Código Civil; (d) desconsideração para apuração de horas extras do tempo que não exceder a cinco minutos a cada marcação no controle de frequência; (e) consideração de cada minuto para apuração de horas extras na hipótese de excesso desses limites (item antecedente), conforme Súmula n.º 23 do TRT da 4ª Região; (f) utilização de idênticos divisor e dividendo à integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 62 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; (g) apuração das contribuições sociais e fiscais (exceto parcela destinada a terceiros) independentemente de previsão no título judicial, tanto a quota do trabalhador quanto a do empregador ou equiparado, conforme Súmula n.º 25 do TRT da 4ª Região; (h) apuração das contribuições previdenciárias sobre as verbas que compõem o salário de contribuição, conforme Súmula n.º 26 do TRT da 4ª Região (dedução mês a mês); (i) consideração do aviso prévio indenizado como salário de contribuição para apuração das contribuições previdenciárias; (j) apuração das contribuições sociais considerando o fato gerador delas a efetiva prestação de serviço, com aplicação do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, conforme Súmula n.º 368 do TST; (k) indicação do total tributável para apuração de imposto de renda (sem juros e parcelas indenizatórias), do…

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