Processo 0020435-28.2026.5.04.0234
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020435-28.2026.5.04.0234 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DE VARGAS RIBAS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada20c6 proferida nos autos. Vistos e examinados os presentes autos eletrônicos em que a parte autora ajuíza ação trabalhista postulando o pagamento de consectários decorrentes da relação de emprego, bem como indenização em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional. A matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, Programa Trabalho Seguro - PTS", com a finalidade, dentre outras, de "(...) incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução nº 324/2022 do CSJT, que revogou a Resolução nº 96/2012, anterior, que tratava sobre tal tema). Nessa linha, recomendam os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, dentre outras proposições, a "prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho" e o "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho" (Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). Destarte, a fim de dar cumprimento às determinações exaradas na Resolução nº 324/2022 do CSJT e às proposições dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro supramencionadas, e, ainda, objetivando a tramitação célere da demanda acidentária, há que se determinar a extinção, sem julgamento do mérito, dos pedidos da letras "c" a "i", "k" a "m" e "v" a "x" da inicial, que não diz(em) respeito a acidente do trabalho/doença ocupacional. Tal(ais) pedido(s) deverá(ão) ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária. Consigna-se que o artigo 842 da CLT estabelece a necessidade de identidade de matéria (cumulação objetiva), para que, sendo várias reclamações, possam ser elas cumuladas num só processo (cumulação subjetiva). Custas ao final. Retifique-se o valor da causa junto ao PJe, observados os pedidos que permanecem tramitando. Intime-se a parte autora para ciência, bem como para que emende a petição inicial no tocante ao pedido de letra "j", uma vez que seus fundamentos não se vinculam exclusivamente à matéria de acidente de trabalho/doença ocupacional, devendo ser adequado neste sentido. Após, voltem para deliberações, inclusive para determinação quanto à retificação do valor da causa junto ao PJe, observados os pedidos que permanecem no presente feito. GRAVATAI/RS, 28 de abril de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DE VARGAS RIBAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.