Processo 0020435-87.2022.5.04.0001

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020435-87.2022.5.04.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020435-87.2022.5.04.0001 RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA MENESES E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MENESES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9747c proferida nos autos. ROT 0020435-87.2022.5.04.0001 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO DA SILVA MENESES FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrente:   Advogado(s):   2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO DA SILVA MENESES FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172)   RECURSO DE: RODRIGO DA SILVA MENESES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 7c3be05; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 9f57b81). Representação processual regular (id ae6657f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "(...) entendo que os extratos de produtividade (IDs. 3cda19d e seguintes) e as fichas financeiras (ID. c8e7d07) são válidos como elementos de prova e são suficientes para a verificação da correção dos pagamentos efetuados. Como o reclamante não apontou diferenças tendo como base os referidos documentos, as quais, de qualquer forma, não verifico, nada é devido a título de remuneração variável." Diante do exposto acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. Nego seguimento ao recurso no tópico "1. DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I e II, DA CLT, E 373, I e II, DO CPC".  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Demais disso, registro que o reclamante recebia salário misto, composto, entre outras parcelas por salário fixo e gratificação variável com denominação de produtividade, a qual, por depender basicamente da produção do empregado, tem natureza de comissão. Diante disso, a Súmula 340 do TST é aplicável ao caso, observados os critérios indicados na OJ 397 da SDI-1 do TST ("O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à…

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