Processo 0020435-95.2017.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0020435-95.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I- RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Nebraska, localizado em Vila Velha/ES. Alega que no dia 20/11/2016 a unidade segurada foi afetada por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, o que causou a queima de componentes eletrônicos do elevador social, tais como o inversor de frequência, placas lógicas (SDIC e SIASP) e indicadores de andar. Afirma que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$20.188,00 (vinte mil, cento e oitenta e oito reais). Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por sub-rogação. Requer, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor indenizado. A inicial veio acompanhada dos documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 69/86) Preliminarmente, alega a inexistência da relação de consumo. No mérito, argumentou que não houve registros de interrupções ou picos de energia na rede que atende o segurado na data informada, e que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e que o segurado não observou o procedimento administrativo de reclamação previsto pela ANEEL. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 94/99. A audiência de conciliação realizada em 26/04/2022 (fls. 103), não obteve êxito no acordo. Na ocasião, foi deferida a prova pericial. O laudo pericial foi colacionado às fls. 187/196 e no ID 27328920. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 26110214). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 48824509 e 49726231). II- FUNDAMENTAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, argumentando a inexistência de relação de consumo direta entre a seguradora autora e a concessionária de energia, bem como a ausência de vulnerabilidade da seguradora que a caracterizaria como consumidora por equiparação. Contudo, é cediço que a seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos sofridos, sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam contra o causador do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil. Dessa forma, a autora passa a ostentar a mesma posição jurídica do segurado na relação originária com a fornecedora de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre o Condomínio do Edifício Nebraska (segurado) e a concessionária ré (EDP) possui natureza consumerista, uma vez que o condomínio figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no…
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