Processo 0020436-28.2025.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020436-28.2025.5.04.0014 RECORRENTE: LUCIANO MAYER E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO MAYER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e0c8e9 proferido nos autos. Vistos etc. A demandada DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA recorre postulando a sua isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, com base no §10 do art. 899 da CLT, ao argumento de que está em recuperação judicial. Pois bem. No que diz respeito à isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, não basta à pessoa jurídica alegar estar em recuperação judicial, se não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do NCPC c/c a Instrução Normativa nº 39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação da ré DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, ora recorrente, para que, no prazo de cinco dias, tragam aos autos as guias do depósito recursal referente ao presente feito, com a comprovação de pagamento, sob pena de deserção. Após,…
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