Processo 0020436-33.2026.5.04.0001
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020436-33.2026.5.04.0001 REQUERENTE: VANESSA PEDROSO COELHO REQUERIDO: JBLD INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a96a94 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 16 de julho de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe). Certifique-se no processo principal de nº 0021184-70.2023.5.04.0001. Observe a Secretaria a provisoriedade da execução. Certifique a Secretaria acerca dos advogados constituídos como procuradores das partes nos autos da ação principal, para fins de citação. A elaboração deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/202; ou obrigatoriamente apresentando resumo conforme Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria Regional do TRT4. Se a parte apresentar cálculo elaborado no PJe-Calc e não juntar o arquivo PJC diretamente no PJe, deverá encaminhá-lo, de imediato, à secretaria da vara, pelo e-mail varapoa_01@trt4.jus.br. Dê-se vista à(s) reclamada(s) dos cálculos apresentados pelo(a) reclamante, com prazo de 08 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Deverão também ser observados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, os seguintes critérios: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal Obs.: No caso de a reclamada estar em recuperação judicial, a atualização deverá ser até a data do pedido da recuperação; no caso de ser massa falida, até a data da decretação da falência. Em ambos os casos, a referida data deverá ser a "Data de Liquidação" no PJe-Calc. Execução contra Fazenda Pública e equiparados, quando responsáveis principais: aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (salvo se expedido/pago precatório até 25/03/2015, quando então aplica-se a TR até tal data e IPCA-E no período posterior), acrescido de juros da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, somente a "SELIC (Receita Federal)", conforme o artigo 3° da EC 113/2021.…
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