Processo 0020436-42.2021.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020436-42.2021.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000264-98.2020.8.17.2610 APELANTE: Cosma Maria do Nascimento Silva APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Flores JUÍZA SENTENCIANTE: Ana Carolina Santana RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso (ID 38220943) consiste(m) em: “1. Conceder ao Apelante os beneplácitos da justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal, por se tratar de simples funcionária pública inativa cujos rendimentos são insuficientes para pagar custas processuais dado o alto valor destas, sob pena de ter que sacrificar sua subsistência já que seus parcos rendimentos sequer são suficientes para sua alimentação e sobrevivência, conforme declaração apensa e legislação vigente, somado do fato de ser pessoa idosa o que requer cuidados redobrados com sua saúde, tudo na forma do art. 98 do CPC/15; 2. Aplicar as regras do Código de Defesa Do Consumidor, quanto a inversão do ônus da prova, na forma art. 6º, VIII do CDC/90, bem como na aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º do CPC/15; 3. Aplicar ao presente feito a teoria da causa madura disciplinada pelo CPC no artigo 1.013, § 3º, inciso I, reformando in totum a r. sentença de 1º grau proferida, para que se digne este Conspícuo Tribunal em julgar com mérito a presente demanda, acolhendo a procedência dos pedidos para: a. Condenar o banco apelado à reparação dos danos materiais pelos valores desfalcados da conta individual PASEP da Apelante; b. Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além de toda a condenação ser acrescida de juros legais e correção monetária, segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos na forma do art. 404 do CC; 4. Por fim, na forma da Cláusula 3 do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre o(a) Apelante e este causídico subscritor, requer que seja determinada a retenção do percentual correspondente a 30% do valor a ser efetivamente recebido pelo(a) Apelante, cuja verba deve ser liberada diretamente em favor da Advogada Aurislene Moreira de Araújo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, na forma do Ar. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, como se extrai do Contrato de Honorários apenso aos autos.” Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. O Banco do Brasil peticionou requerendo a aplicação do precedente (ID 59281260). Apesar de devidamente intimada, a apelante não se manifestou (certidão de ID 59310724). É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o…

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