Processo 0020436-46.2026.5.04.0029

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020436-46.2026.5.04.0029
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020436-46.2026.5.04.0029 REQUERENTE: GERSON SILVA AMARAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b0b6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu,   ALESSANDRA GROSS MORAES, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO                          Vistos, etc. 1. A reclamada afirma que o autor ajuizou ação trabalhista sob o nº 0021722-13.2017.5.04.0017 e, após improcedência do pedido, participou do rol de substituídos do processo 0021628-13.2017.5.04.0002, o qual contempla os mesmos pedidos.  O autor refere que a ação individual não contempla parcelas vincendas e que, por isso, foi incluído na ação coletiva.  Primeiramente, esclareço que o ajuizamento da ação individual constitui direito e opção do reclamante, não havendo litispendência. Nessa linha é a Súmula n. 56 do TRT da 4ª Região: “A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor”. Logo, em que pese a existência de ação individual, não há óbice para o ajuizamento de ação coletiva. Ainda, verifica-se que, de fato, a ação 0021722-13.2017.5.04.0017 não possui o pedido de parcelas vincendas e, ainda que existisse, o pedido referente à coisa julgada e eventual litispendência deveria ser realizado na ação coletiva, a qual deu origem à presente execução.  Ante os argumentos trazidos pelo próprio exequente, de que a ação individual sob o nº 0021722-13.2017.5.04.0017 contempla apenas parcelas vencidas, determino a limitação das parcelas da presente execução para valores posteriores a 09/11/2017, data de ajuizamento da ação individual. 2. Prescrição. Quanto à prescrição, não assiste razão à reclamada, pois as verbas desta ação individual referem-se às discutidas no processo da ação coletiva. Assim, não houve inércia por parte do exequente, pois o sindicato estava executando o título executivo também em nome do exequente, no processo nº 0021628-13.2017.5.04.0002. Nesse sentido, julgado da SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA RUMO MALHA SUL S.A.EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Em que pese o entendimento firmado pelo TST no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação matriz, a situação dos autos, ainda que a presente execução individual tenha sido ajuizada mais de cinco anos após a ocorrência do trânsito em julgado da ação coletiva,encerra distinção que afasta tal entendimento. A hipótese dos autos é de uma execução coletiva em que o exequente figurava como substituído e da qual ele desiste para promover a sua execução individual, com o que não se tem prescrição a aplicar,de vez que a execução dos créditos do exequente nunca esteve parada, somente ocorrendo a troca da execução coletiva pela individual. Agravo de petição da executada não provido. Acórdão: 0020008-51.2023.5.04.0811 (AP) Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA Órgão julgador: Seção Especializada em Execução Data: 05/07/2024. 3. Adesão ao ACT. A reclamada alega que os cálculos devem ser limitados a 31/08/2020,diante da adesão expressa da parte autora ao Acordo Coletivo de Trabalho de reestruturação, o qual estabeleceu, de forma expressa, a limitação dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados