Processo 0020436-48.2023.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020436-48.2023.5.04.0030 RECORRENTE: ALEXSANDER JOSE ALVARENGA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDER JOSE ALVARENGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b30da0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020436-48.2023.5.04.0030 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXSANDER JOSE ALVARENGA ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (RS85577) CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (RS96482) CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (RS53720) DAYANA PESSOTA LEITE (RS43853) MARI ROSA AGAZZI (RS41955) RAQUEL DISSEGNA KILLIAN (RS120320) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SHIRLEI GAMBARRA KNAK (RS90995) WILLIAM ROSSATO BERNARDO (RS103339) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDER JOSE ALVARENGA ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (RS85577) CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (RS96482) CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (RS53720) DAYANA PESSOTA LEITE (RS43853) MARI ROSA AGAZZI (RS41955) RAQUEL DISSEGNA KILLIAN (RS120320) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SHIRLEI GAMBARRA KNAK (RS90995) WILLIAM ROSSATO BERNARDO (RS103339) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 8f0d5da; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 588ec88). Representação processual regular (Id e163c01). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, considerando as conclusões periciais que se referiram sobre as "Condições heredo degenerativas, condições pessoais, atividades da vida pessoal e atividades da vida laboral passada e atual" como vetores causais, e sopesando o vínculo laboral do Autor com a ré, que se estendeu por mais de duas décadas junto à Reclamada antes do período de afastamento previdenciário entre novembro de 2022 e janeiro de 2023, este Juízo, em consonância com o Princípio da Razoabilidade, acolhe o entendimento de origem no sentido de fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a contribuição da Reclamada a título de concausa no desenvolvimento ou agravamento das patologias que acometem o Autor, notadamente a epicondilite lateral (CID M77.1) e a sinovite e tenossinovite (CID M65.9). Nego provimento. (...) No tocante à indenização por lucros cessantes, de acordo com informações contidas nos autos, o autor fruiu benefício previdenciário relacionado às questões da sinovite e tenossinovite, de 21/11/2022 a 18/01/2023. Desta forma, é devido o pagamento de lucros cessantes, desde a data do afastamento previdenciário até seu término, sendo este no percentual de 100% da sua remuneração, já que neste período encontra-se totalmente afastado de suas atividades, não tendo recebido qualquer salário, não havendo como se considerar a percepção do benefício previdenciário para tal fim, porquanto benefício de natureza diversa da indenização por lucros cessantes. Nesse sentido, recente decisão de…
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