Processo 0020436-48.2026.5.04.0772

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0020436-48.2026.5.04.0772
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ACum 0020436-48.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO RECLAMADO: FS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32eafcf proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO, na presente Ação de Cumprimento em que litiga em face de FS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Requer o Sindicato “o deferimento de tutela de urgência para determinar que a Reclamada se abstenha de utilizar mão de obra de trabalhadores assalariados ou que recebam remuneração (de qualquer forma) pelo trabalho prestado, ou até que sejam remunerados via interpostas pessoas,nos feriados para os quais não exista Convenção Coletiva de Trabalho autorizando tal pratica, sob pena de pagar multa equivalente um salário mínimo da categoria (hoje, R$ 1.872,00 – letra “a” da clausula 5ª) por trabalhador que lhe prestar trabalho”. Diz que a Lei nº 10.101/2000 regula a utilização de mão de obra assalariada nos feriados e nos domingos estabelecendo a necessidade de Convenção Coletiva de Trabalho autorizativa. Refere que as entidades econômica e profissional, atendendo ao comando legal, ajustaram Convenção Coletiva de Trabalho Especia, regrando o funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados, mercearias e lojas que vendem alimentos nos feriados e domingos, sendo vedada a utilização de mão-de-obra nos dias do Natal, Ano Novo, Domingo de Páscoa e Dia do Trabalho. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da Tutela de Urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. No que diz respeito ao trabalho em feriados no âmbito do comércio, a matéria encontra-se regulada pelo artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com redação alterada pela Lei nº 11.603/2007, que assim preceitua: “Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” Por sua vez, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, faculta ao município legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece uma regra geral, ressalvando a possibilidade de o município editar uma lei que, por exemplo, proíba o trabalho em dias feriados. Ainda que haja lei municipal autorizando o funcionamento do comércio em domingos e dias de feriados, deve haver Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo que preveja o trabalho nestes dias, sob pena de não ser legal a utilização de mão de obra remunerada nestas ocasiões. No caso em questão, não há convenção coletiva vigente que trate da questão do trabalho no feriado do Dia do Trabalho, segundo documentação juntada, sendo, portanto, vedado o trabalho.…

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