Processo 0020436-67.2025.5.04.0292

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020436-67.2025.5.04.0292
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020436-67.2025.5.04.0292 RECORRENTE: JULIO CEZAR VARGAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CEZAR VARGAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6ff7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020436-67.2025.5.04.0292 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CEZAR VARGAS DA SILVA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 3daad86; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 943f1a1). Representação processual regular (ids edf9af4; b01cd35). Preparo satisfeito (ids 35beff7; 333ec8b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: RG: [removido]- COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 288, I, do TST. - violação dos arts. 114, I, VI e IX, 193 e 202, § 2º da CF. - violação do art. 68 da LC 109/2001; art. 485, IV, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examino. Esta Magistrada entende que o pedido de indenização correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria que o reclamante deixou de receber por não ter a empregadora pago correta e tempestivamente parcelas salariais, posteriormente reconhecidas em juízo, não seria da competência desta Justiça Especializada, por ser pedido que, na verdade, busca as diferenças de complementação de aposentadoria, mas sob outra roupagem para burlar a competência quanto ao exame da matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, em que foi reconhecida a repercussão geral, culminando com a decisão de que a competência para o julgamento de processos que versem sobre complementação de aposentadoria é da Justiça Comum. Isso porque, apesar de ajuizar a demanda contra a empregadora, e não em face da entidade de previdência complementar que paga a complementação de aposentadoria, a causa de pedir e os fundamentos apresentados são os mesmos que embasam pleito de diferenças de complementação de aposentadoria. (...) Ocorre, entretanto, que ao examinar pedido de complementação de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal competente para julgar conflitos de competência entre Tribunais de ramos diversos, firmou tese de que compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de indenização em face de ex-empregador quando o trabalhador não obtém diferenças de complementação em razão da inexistência de reserva matemática motivada pelo não recolhimento tempestivo das contribuições devidas ao fundo de previdência complementar. Transcrevo as teses firmadas pelo STJ no exame do Tema 955 do Recursos Repetitivos no julgamento do REsp nº 1312736/RS:  (...) Diante de tal decisão, o entendimento majoritário deste Colegiado é pela competência da Justiça do Trabalho. Posteriormente, o Superior Tribunal…

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