Processo 0020436-86.2023.5.04.0664

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020436-86.2023.5.04.0664
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020436-86.2023.5.04.0664 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BORGES DOS SANTOS RECORRIDO: RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d93ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020436-86.2023.5.04.0664 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DE FATIMA BORGES DOS SANTOS MAURICIO OLTRAMARI (RS87245) Recorrido:   MUNICIPIO DE MARAU Recorrido:   Advogado(s):   RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA GABRIELA BORGES DA SILVA (RS96700)   RECURSO DE: MARIA DE FATIMA BORGES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id bb277cb; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id bad9eb3). Representação processual regular (id 47c51d6). Preparo dispensado (id 02c20f8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso dos autos, o município reclamado juntou aos autos vasta documentação que comprova a adoção de medidas fiscalizatórias. Trata-se de documentação pertinente ao contrato firmado pelas partes, notas fiscais, e-mails, certificado de regularidade do FGTS, SEFIP, ficha de EPIs, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos, acompanhamentos da execução do contrato, entre outros (ID. 97c04c2 e seguintes). Os documentos juntados pelo município revelam que, ao menos desde julho de 2022, diversas irregularidades foram por ele constatadas na execução do contrato, seguidas do encaminhamento de inúmeros pedidos de esclarecimento e notificações à empresa prestadora de serviços (a título de exemplo, ID. 779dca3, págs. 1 e 3-4), e posterior aplicação de penalidade de advertência (ID. 779dca3, pág. 60), culminando na rescisão unilateral do contrato administrativo (ID. 779dca3, pág. 120-122). Diante disso, não se observa inércia do município tomador de serviços, o qual demonstrou efetiva fiscalização do contrato, com a adoção das providências legais cabíveis para exigir da empresa prestadora de serviços o cumprimento das obrigações contratuais. Além disso, saliento que os inadimplementos reconhecidos no acordo judicialmente homologado (ata de audiência de ID. 6751d57) são restritos a verbas rescisórias, ao FGTS incidente e às multas dos art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT, devidos apenas com a extinção do vínculo empregatício, não restando caracterizada a "[...] efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme exige o item I da tese fixada no Tema 1118 do STF. Portanto, além de a documentação acostada pelo segundo reclamado afastar por completo a caracterização de uma conduta omissiva da administração pública, não há como imputar-se negligência ao ente público tomador de serviços quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, parcelas estas…

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