Processo 0020436-94.2022.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020436-94.2022.5.04.0026 RECORRENTE: GABRIEL DE SOUZA SILVA RECORRIDO: A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e21571 proferida nos autos. ROT 0020436-94.2022.5.04.0026 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: A R S SERVICOS LOGISTICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA SILVA FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID b9d1c43) quanto ao direcionamento das intimações à advogada DENISE PIRES FINCATO, constante do instrumento de mandato de ID 7213042, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id f6630bc; recurso apresentado em 05/01/2026 - Id b9d1c43). Representação processual regular (ids d69d540; 7213042). Preparo satisfeito (ids 043c023; 43a09cb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º-A, 5º-A, caput e § 5º, da Lei nº 13.429/2017. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O reclamante, na petição inicial (ID. 228f939), alegou que foi admitido pela primeira reclamada, A R S SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, em 28.01.2022, na função de motociclista, que foi despedido sem justa causa em 15.04.2022 e que, durante o contrato de trabalho, prestou serviços exclusivamente à segunda reclamada, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Requereu o reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada e a responsabilização solidária e, sucessivamente, subsidiária da segunda reclamada. É incontroverso o vínculo jurídico entre as reclamadas. Embora a segunda reclamada negue que a relação mantida com a primeira ré tenha sido de terceirização, alegando a existência de um contrato de intermediação de negócios, não juntou aos autos o instrumento correspondente. O único documento firmado pela segunda reclamada que consta nos autos (ID. 8cbc5b1) foi juntado aos autos pelo reclamante e, embora não tenha sido entabulado pela primeira reclamada, indica que a referida intermediação de negócios, na verdade, consistia em um contrato de prestação de serviços que previa "Prestar os Serviços de Entregas Intermediados pelo IFOOD por meio de entregadores habilitados para o exercício da função de motoqueiros" (cláusula 1.2, "i" - ID. 8cbc5b1 - Pág. 2 - sublinhei), a ingerência direta da segunda reclamada sobre o valor da entrega ("A INTERMEDIADA receberá, por entrega efetuada, os valores relacionados abaixo, variáveis de acordo com a…
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